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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° A inobservância das formalidades prescritas no art. 2° ou a transferência feita em desacordo com o disposto no art. 7° autoriza o SPU, sem prejuízo de outras sanções:
I - a indeferir a formalização da transferência, no caso de aforamento, inclusive declarando sua caducidade, se couber; ou
II - a cancelar a inscrição da ocupação, procedendo na forma dos arts. 63, 132 e 198 do Decreto n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer das medidas autorizadas por este artigo não exclui a cobrança de foros, taxas, laudêmios e multas, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








