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Artigo 13
I dirigir e administrar a FUNDACEN;
II cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à Fundação;
III celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos;
IV submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da Fundação e respectiva proposta de orçamento-programa, aprovados pelo Conselho Deliberativo;
V encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e benefícios do pessoal da FUNDACEN;
VI representar a FUNDACEN, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, com poderes para constituir mandatários;
VII convocar e presidir o Conselho Deliberativo e o Conselho de Administração com voto pessoal e de qualidade;
VIII gerir o patrimônio da FUNDACEN, promover a execução de seu plano anual de trabalho e respectivo orçamento-programa, bem como ordenar as despesas no limite dos créditos aprovados;
IX abrir e movimentar contas nos estabelecimentos de créditos autorizados;
X baixar ordens de serviço e portarias;
XI encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura a prestação de contas da FUNDACEN;
XII praticar todos os atos relativos à administração de pessoal da FUNDACEN;
XIII praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da FUNDACEN.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Conteudo atualizado em 19/05/2021








