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Artigo 13
I dirigir e supervisionar as atividades da PRÓ-LEITURA;
II cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
III apresentar ao Ministro de Estado subsídios para formulação da política nacional do livro e da biblioteca;
IV representar a PRÓ-LEITURA,. Ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, com poderes para constituir mandatários;
V assinar acordos, convênios, contratos e outros ajustes necessários ao cumprimento das finalidades da PRÓ-LEITURA;
VI presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
VII submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam de apreciação deste;
VIII submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da PRÓ-LEITURA e respectiva proposta de orçamento-programa aprovados pelo Conselho Deliberativo.
IX submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e benefícios da PRÓ-LEITURA;
X admitir, promover e dispensar pessoal da PRÓ-LEITURA;
XI abrir, movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de crédito autorizados;
XII delegar competências;
XIII praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da PRÓ-LEITURA.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ORGANIZACIONAL
Conteudo atualizado em 28/06/2021








