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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 28/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Compete ao Centro Técnico:
I planejar, coordenar e executar os trabalhos de informações tecnológicas relativas ao livro;
II prestar serviços de informática;
III coordenar a participação dos órgãos e entidades do Ministério da Cultura em eventos nas áreas do livro, da biblioteconomia, documentação e ciência da informação.
IV dar apoio às bibliotecas nos termos do artigo 7º deste Estatuto;
V prestar assessoramento em biblioteconomia.
Conteudo atualizado em 28/06/2021








