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Artigo 4
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Art. 4º Constituem patrimônio da PRÓ-LEITURA:
I os bens móveis e imóveis da União, transferidos de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.624, de 05 de novembro de 1987;
II doações, legados e contribuições;
III bens e direitos que adquiri;
IV rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
Conteudo atualizado em 28/06/2021







