- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 8
I terá orçamento próprio aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, pro proposta do Conselho Deliberativo;
II adotará:
a) o regime jurídico da legislação trabalhista:
b) sistema de seleção, avaliação de desempenho, promoção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, na forma definida em regulamentos;
c) plano de cargos, salários e benefícios compatíveis com o mercado de trabalho, observada a legislação vigente;
d) mecanismos de coordenação institucional que assegurem efetiva integração com os demais órgãos e entidades do Ministério da Cultura;
e) orçamento e programação econômico-financeira por projetos e programas;
f) sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em custos e indicadores de desempenho;
g) sistema de aquisição e contratação de materiais e serviços.
III prestará contas ao Tribunal de Contas da União nos termos estabelecidos pelas legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
Conteudo atualizado em 28/06/2021








