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Art. 20 do Decreto nº 95.673/1988




Decretos - 95.673, de 27.1.88 - 95.673, de 27.1.88 Publicado no DOU de 28.1.88 Aprova o Estatuto da Fundação do Cinema Brasileiro - FCB, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Compete ao Presidente:

I  representar a FCB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II  administrar a FCB, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;

III  supervisionar as atividade3s a cargo dos demais Diretores;

IV  admitir e demitir pessoal;

V  autorizar a cessão de empregados a outras entidades;

VI  constituir procuradores;

VII  autorizar pagamentos e assinar cheques com mais um Diretor;

VIII  homologar, anular e dispensar licitações;

IX  aprovar regulamentos e normas técnicas relativas a administração e gerência, produção, difusão e tecnologia, não compreendidas nas competências do Conselho de Administrativos.

X  firmar convênios, acordos e contratos, ouvidos o conselho de Administração, quando for o caso;

XI  encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual, o balanço geral e a prestação de contas, acompanhados do relatório anual das atividades;

XII  encaminhar à aprovação do Conselho Deliberativo proposta de criação de concessão de prêmios e incentivos e produtores, autores, técnicos e artistas, personalidades e a filmes nacionais.;

XIII  autorizar o planejamento, organização e realização de festivais, feiras, mostras e outros eventos de interesse do cinema brasileiro no Pais e o Exterior;

XIV  organizar a representação oficial do governo brasileiro em festivais, feiras e mostras cinematográficas no Brasil e no Exterior;

XV  propor à apreciação do Conselho de Administração o Regimento Interno da FCB; e

XVI  avocar para sua análise e decisão qualquer assunto não compreendido nas atribuições dos Conselhos Deliberativo ou de Administração.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. O Conselho de Administração é composto de 03 (três) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 22. Compete ao Conselho de Administração:

I  manifestar-se sobre:

a)   o orçamento de despesas e de investimentos;

b)  intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

c)  atos de organização que introduzam alterações de substâncias no modelo organizacional formal da FCB; e

d)  tarifas e tabelas relativas a serviços, alugueres, produtos e operações.

II  encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura e proposta orçamentária anual da FCB;

III  aprovar a escolha e substituição de auditores independentes por solicitação do Presidente da FCB;

IV  aprovar o relatório anual de atividades, a prestação de contas e o balanço geral;/

V  propor, ao Ministro de Estado da Cultura, alterações neste Estatuto; e

VI  emitir parecer sobre o Regimento Interno da FCB, por proposta do seu Presidente.

Parágrafo único. O Presidente da FCB convoca e dirige as reuniões do Conselho de Administração, tendo inclusive voto de qualidade.

SEÇÃO IV

DAS DIRETORIAS

Art. 23. As Diretorias serão dirigidas por Diretores nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, por proposta do Presidente da FCB.

Art. 24 Á Diretoria Administrativa e Financeira compete a organização, direção e controle dos meios administrativos necessários ao funcionamento regular das demais diretorias, em particular, e da FCB, em geral.

Art. 25. Á Diretoria de Operações compete a organização, direção e controle das atividades concernentes à produção, difusão, treinamento, editoração e informação.

Art. 26 . À Diretoria de Desenvolvimento Técnico compete a organização, direção e controle das atividades concernentes à análise e proposição de ações e programas interinstitucionais por meio de convênio com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 27 Nas suas ausências e impedimentos, os Diretores serão substituídos de acordo com esquema de rodízio estabelecido no Regimento Interno da FCB.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O exercício financeiro da FCB coincidirá com o ano civil.

Art. 29 Em caso de sua dissolução os bens, direitos e obrigações da FCB serão revertidos à União.

Art. 30. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da FCB.

Brasília, 27 de janeiro de 1988  


Conteudo atualizado em 28/06/2021