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Art. 6º do Decreto nº 95.673/1988




Decretos - 95.673, de 27.1.88 - 95.673, de 27.1.88 Publicado no DOU de 28.1.88 Aprova o Estatuto da Fundação do Cinema Brasileiro - FCB, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A Fundação do Cinema Brasileiro tem como finalidade o desenvolvimento do cinema brasileiro, observados os princípios de liberdade de criação artística e respeito às manifestações culturais da sociedade, competindo-lhe dentre outras, o exercício das seguintes atividades:

I  promover o desenvolvimento da produção e difusão do cinema como manifestação cultural;

II  estabelecer e fazer cumprir a programação de apoio a:

a)   produção de filmes culturais;

b)  difusão de filmes brasileiros no País e no exterior;

c)  pesquisa, prospecção, recuperação e conservação de filmes;

d)  formação, treinamento e aperfeiçoamento artístico e técnico de profissionais dos diversos segmentos da atividade cinematográfica;

e)  produção e circulação de materiais informativos sobre os diversos segmentos da atividade cinematográfica;

f)  estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico dos diversos segmentos da atividade cinematográfica; e

g)  arquivo, documentação e recuperação de informações referentes aos diversos segmentos da atividade cinematográfica.

III  estimular a produção cinematográfica e a instituição de circuitos especiais de cinema, sem restrição de bitola, veículo, processo e sistema;

IV  estimular a freqüência de platéias nas salas de exibição do cinema brasileiro;

V  promove a captação, a preservação e a difusão da produção cinematográfica e documental brasileira sobre cinema;

VI  proceder à importação de materiais e equipamentos cinematográficos para o mercado interno;

VII  aprovar projetos de instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos, para os efeitos de obtenção de benefícios fiscais;

VIII ¿promover a elaboração do plano qüinqüenal de desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira;

IX  produzir, co-produzir e difundir filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;

X  patrocinar e coordenar a participação oficial do Governo Brasileiro em feiras, mostras, festivais e outros eventos de interesse para o setor cinematográfico, realizados no exterior;

XI  promover a realização e a promoção de festivais, feiras e mostras cinematográficas no Brasil e no exterior;

XII  promover a criação e a concessão de prêmios e incentivos a produtores, autores, técnicos, artistas, personalidades e a filmes nacionais levando em consideração dados e informações fornecidos pelo Conselho Nacional de Cinema ¿ CONCINE;

XIII  promover de maneira sistemática a coleta, organização e difusão de dados quantitativos e qualitativos sobre a indústria cinematográfica, de interesse para estudos, projetos e outras iniciativas que favoreçam seu desenvolvimento.

§ 1º A FCB poderá, ainda, exercer quaisquer outras atividades relacionadas com suas finalidades, não abrangidas nas áreas de atuação do Conselho Nacional do Cinema ¿ CONCINE ou da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A.

§ 2º Para cumprir suas finalidades, a FCB poderá:

a)   celebrar convênios e acordos e firmar contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b)  articular-se com órgãos de diferentes níveis de governo, especialmente com entidades estaduais e municipais de cultura;

c)  financiar pesquisas voltadas para o desenvolvimento tecnológico da cinematografia brasileira, projetos e produções cinematográficas; e

d)  receber investimentos e patrocínios da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.

  CAPÍTULO II

DOS BENEMÉRITOS DA FCB


Conteudo atualizado em 28/06/2021