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Artigo 6
I promover o desenvolvimento da produção e difusão do cinema como manifestação cultural;
II estabelecer e fazer cumprir a programação de apoio a:
a) produção de filmes culturais;
b) difusão de filmes brasileiros no País e no exterior;
c) pesquisa, prospecção, recuperação e conservação de filmes;
d) formação, treinamento e aperfeiçoamento artístico e técnico de profissionais dos diversos segmentos da atividade cinematográfica;
e) produção e circulação de materiais informativos sobre os diversos segmentos da atividade cinematográfica;
f) estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico dos diversos segmentos da atividade cinematográfica; e
g) arquivo, documentação e recuperação de informações referentes aos diversos segmentos da atividade cinematográfica.
III estimular a produção cinematográfica e a instituição de circuitos especiais de cinema, sem restrição de bitola, veículo, processo e sistema;
IV estimular a freqüência de platéias nas salas de exibição do cinema brasileiro;
V promove a captação, a preservação e a difusão da produção cinematográfica e documental brasileira sobre cinema;
VI proceder à importação de materiais e equipamentos cinematográficos para o mercado interno;
VII aprovar projetos de instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos, para os efeitos de obtenção de benefícios fiscais;
VIII ¿promover a elaboração do plano qüinqüenal de desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira;
IX produzir, co-produzir e difundir filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;
X patrocinar e coordenar a participação oficial do Governo Brasileiro em feiras, mostras, festivais e outros eventos de interesse para o setor cinematográfico, realizados no exterior;
XI promover a realização e a promoção de festivais, feiras e mostras cinematográficas no Brasil e no exterior;
XII promover a criação e a concessão de prêmios e incentivos a produtores, autores, técnicos, artistas, personalidades e a filmes nacionais levando em consideração dados e informações fornecidos pelo Conselho Nacional de Cinema ¿ CONCINE;
XIII promover de maneira sistemática a coleta, organização e difusão de dados quantitativos e qualitativos sobre a indústria cinematográfica, de interesse para estudos, projetos e outras iniciativas que favoreçam seu desenvolvimento.
§ 1º A FCB poderá, ainda, exercer quaisquer outras atividades relacionadas com suas finalidades, não abrangidas nas áreas de atuação do Conselho Nacional do Cinema ¿ CONCINE ou da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A.
§ 2º Para cumprir suas finalidades, a FCB poderá:
a) celebrar convênios e acordos e firmar contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b) articular-se com órgãos de diferentes níveis de governo, especialmente com entidades estaduais e municipais de cultura;
c) financiar pesquisas voltadas para o desenvolvimento tecnológico da cinematografia brasileira, projetos e produções cinematográficas; e
d) receber investimentos e patrocínios da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.
CAPÍTULO II
DOS BENEMÉRITOS DA FCB
Conteudo atualizado em 28/06/2021








