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Artigo 19
§ 1º - Para concorrer a essa seleção, a militar dever´satisfazer seguintes condições:
a) requerer ao Ministro da Marinha, via Diretor do Pessoal Militar da Marinha, sua permanência definitiva no SAM, no período compreendido entre cento e vinte (120) e noventa (90) dias antes de completar três (3) anos de serviço como oficial da Reserva em Serviço Ativo;
c) ser classificada em pelo menos cinqüenta por cento (50%) das informações relativos à proficiência e ao conceito em categoria igual ou superior a bom (NORMAL); E
d) ter sido considerada apta em inspeção de saúde regulamentar.
§ 2º - A DPMM organizará os mapas relativos às condições estabelecidas no presente artigo, encaminhando-os à CPO para a seleção das militares requerentes.
§ 3º - A CPO selecionará as militares à luz das necessidades específicas da Marinha e levando em conta as informações complementares e as informações de conceito e proficiência, prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo.
§ 4º Á CPO competirá emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro da Marinha para apreciação e aprovação das Oficiais do QAFO, quanto à permanência definitiva no SAM.
§ 5º - O Ministro da Marinha despachará os requerimentos aludidos na alínea a) do parágrafo 1º deste artigo, à vista do Parecer da CPO e das necessidades específicas da Marinha.
Art. 6º A permanência definitiva no Serviço Ativo, na situação de convocadas, será concedida às Praças do QAFP após nove (9) anos de serviço na atividade, contados a partir da data de ingresso no Quadro e após a seleção pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:
a) ser Sargento;
b) requerer ao Diretor do Pessoal Militar da Marinha sua permanência definitiva no SAM, no período compreendido entre cento e vinte (120) e noventa (90) dias antes de completar nove (9) anos de serviço como Praça da Reserva em Serviço Ativo;
c) possuir Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3);
d) ter menos de dez (10) pontos perdidos no cômputo de Comportamento; e
e) ter sido considerada apta em inspeção de saúde regulamentar.
§ 2º - A Aptidão para a Carreira é aferida pelo pendor que as Praças do QAFP revelam para a Marinha, pelo modo como se dedicam ao serviço e pela sua capacidade para o mando, e será expressa e avaliada de conformidade com critério estabelecidos pelo Ministro da Marinha, ou autoridade delegada.
§ 3º A CPP selecionará as militares à luz das necessidades específicas da Marinha, levando em conta as informações complementares, as informações de Aptidão para a Carreira e de Comportamento sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo.
§ 4º - Á CPP competirá emitir parecer sobre a aprovação das Praças do QAFP quando à permanência definitiva no SAM, para apreciação do Diretor do Pessoal Militar da Marinha.
CAPÍTULO V
Do Acesso
Seção I
Das Promoções no QAFO
Art. 21 - Ás Oficiais do QAFO em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para a Marinha, ressalvadas as determinações estabelecidas neste Regulamento e na Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987.
Art. 22 - As vagas de Primeiro-Tenente do QAFO serão preenchidas por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) três (3) anos de interstício;
b) aptido física; e
c) mais de cinqüenta por cento (50%) das informações relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único - As promoções a Primeiro-Tenente serão feitas por critério exclusivo de antiguidade e efetivadas por ato do Ministro da Marinha.
Art. 23 - O acesso aos postos de Capitão-Tenente, Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata será realizado mediante o preenchimento de vagas abertas, pelos critérios de antiguidade ou merecimento, obedecendo a proporcionalidade e as condições básicas de acesso previstas no Regulamento para a Marinha da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Parágrafo único - os requisitos mínimos decorrentes do exercício de comissões essenciais serão aqueles previstos para o QAFO no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).
Art. 24 - O acesso ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra será realizado mediante o preenchimento das vagas abertas pelo critério único de merecimento, obedecendo as condições básicas de acesso previstas no Regulamento para a Marinha da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos decorrentes do exercício de comissões essenciais serão aqueles previstos para o QAFO no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).
Art. 25 - As promoções no QAFO far-se-ão nas épocas fixadas para os Oficiais da Ativa das Forças Armadas, por ato do Ministro da Marinha até o posto de Capitão-Tenente, e as dos demais posto, pelo Presidente da República.
Art. 26 - Os Quadros de Acesso para promoções no QAFO serão organizados pela CPO e submetidos ao Ministros da Marinha.
Seção II
Das Promoções no QAFP
(Revogado pelo Decreto nº 684, de 19.11.1992)
Art. 27 - Às Praças do QAFP em serviço Ativo serão aplicadas, homologamente e no que couber, as disposições do Regulamento do Corpo de Praças da Armada, ressalvadas as determinações estabelecidas na lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987, e neste Regulamento.
Art. 28 - As Cabos que ingressarem no QAFP na forma do inciso III do art. 13 deste Regulamento poderão ser promovidas a Terceiro-Sargento desde que possuam:
a) três (3) anos de interstício;
b) aptidão física;
c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para acesso à graduação superior;
d) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e
e) Menos de trinta (30) pontos perdidos no cômputo de Comportamento.
Art. 29 - As promoções a Terceiro-Sargento serão feitas por critério exclusivo de antiguidade.
Art. 30 - As vagas de Segundo-Sargento do QAFP serão preenchidas por Terceiros-Sargentos que tiverem:
a) oito (8) anos de interstício;
b) aptidão física;
c) aperfeiçoamento, na forma dos artigos 45 e 46 deste Regulamento;
d) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e
e) Menos de vinte (20) pontos perdidos no cômputo de Comportamento.
Art. 31 - As vagas de Primeiro-Sargento do QAFP serão preenchidas por Segundos-Sargentos que tiverem:
a) sete (7) anos de interstício;
b) aptidão física;
c) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a quatro (4); e
d) Menos de dez (10) pontos perdidos no cômputo de Comportamento.
Art. 32 - As vagas de Suboficial do QAFP serão preenchidas por Primeiros-Sargentos que tiverem:
a) seis (6) anos de interstício
b) aptidão física;
c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso à graduação superior;
d) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a quatro (4); e
e) Zero (0) ponto perdido no cômputo de Comportamento.
Art. 33 - As vagas para a promoção às graduações do QAFP serão estabelecidas por Serviços Gerais, e serão preenchidas na mesma proporcionalidade de quotas de merecimento e antiguidade previstas no Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (RCPA), para as graduações de Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Suboficial.
Art. 34 - As escalas de promoções no QAFP serão organizadas pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
CAPÍTULO VI
Da Inatividade
Art. 35 - As militares do CAFRM, com permanência definitiva no Serviço Ativo, reverterão à inatividade, na Reserva Remunerada, "ex-oficio", ao atingirem as seguintes idades-limites:
I No QAFO
Posto Idade-Limite
Capitão-de-Mar-e-Guerra 62 anos
Capitão-de-Fragata 60 anos
Capitão-de-Corveta 58 anos
Capitão-Tenente 56 anos
Primeiro-Tenente 54 anos
Segundo-Tenente 52 anos
II - No QAFP
Graduação Idade-Limite
Suboficial 54 anos
Primeiro-Sargento 52 anos
Segundo-Sargento 50 anos
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo 48 anos
Art. 36 - A Reforma "ex-officio" será aplicada às militares do CAFRM que atingirem as seguintes idades-limites de permanência na Reserva:
I - No QAFO:
- Oficiais Superiores: 64 anos; e
- Oficiais Intermediários e Subalternos: 60 anos.
II - No QAFP: 56 anos.
Art. 37 - As Oficiais do QAFO serão designadas para o desempenho de funções técnicas e administrativas, de acordo com suas habilitações e qualificações profissionais.
Art. 38 - As Praças do QAFP serão distribuídas por Serviços Gerais que compreenderão Ramos de Especialidade a serem exercidas por essas militares conforme estabelecido pelo Ministro da Marinha, de acordo com as necessidades do serviço e proposta do Estado-Maior da Armada (EMA).
Art. 39 - As militares do CAFRM usarão os uniformes previstos no Regulamento de Uniforme da Marinha do Brasil.
Art. 40 - As militares do CAFRM não farão serviço afeto à segurança de instalações ou de pessoal, exceto em situação de emergência ou de perturbação da ordem interna, desde que formalmente determinado por autoridade com expressa delegação de competência do Ministro da Marinha.
Art. 41 - Dispensas de serviço, licenças ou outros afastamentos temporários do serviço que se façam necessários às militares do CAFRM, além dos concedidos aos demais militares da Marinha, serão estabelecidos em normas específicas baixadas por ato do Ministro da Marinha ou autoridade delegada.
Art. 42 - Às militares do CAFRM poderão ser determinados cursos ou estágios com o fim de prepará-las para o exercício de funções que exijam qualificações complementares, necessárias às atividades navais e não conferidas por sua formação profissional civil e pelo Curso de Formação.
Art. 43 - O termo de compromisso relativo a curso ou estágio de duração superior a três (3) meses, será fixado por ato do Ministro da Marinha ou autoridade delegada.
§ 1º - O compromisso de que trata este artigo será firmado pela militar por ocasião da matriculo no curso.
§ 2º - À militar que for determinada a realização de qualquer curso ou estágio, cujo compromisso ultrapasse o período de convocação para o Serviço Ativo, é facultado solicitar a sua dispensa.
§ 3º - As militares enquadradas no parágrafo anterior não poderão ser promovidas e serão licenciadas "ex-officio" ao término da vigência do seu período de convocação para o Serviço Ativo, sendo-lhes aplicado do disposto no art. 17 deste Regulamento.
Art. 44 - As militares que não iniciarem ou não concluírem com aproveitamento os cursos ou estágios que lhes tenham sido determinados, estarão sujeitas a sanções regulamentares, pertinentes a cada caso específico, estabelecidas nos dispositivos legais em vigor.
Art. 45 - A Terceiro-Sargento do QAFP, portadora da titulação profissional em nível técnico, serão considerada aperfeiçoada, fazendo jus à percepção de indenização de habilitação militar equivalente, após o período de um (1) ano, a contar da data de sua promoção a essa graduação.
Art. 46 - A Terceiro-Sargento do QAFP, com habilitação profissional de nível auxiliar, só será considerada aperfeiçoada, fazendo jus á percepção de habilitação militar, após a realização de Curso de nível técnico ou superior em área profissional correlata àquela na qual ingressou.
§ 1º - A DensM estabelecerá as áreas correlatas das diversas profissões a nível auxiliar, bem como procederá à verificação dos diplomas e certificados apresentados por essas militares.
§ 2º - As Praças de que trata este artigo só serão consideradas aperfeiçoadas após o período de um (1) ano, a ser contado da data do reconhecimento da habilitação pela Administração Naval.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 47 - As militares do QAFO que, na data de entrada em vigor deste Regulamento, estiverem em Serviço Ativo no posto de Primeiro-Tenente, serão submetidas, "ex-officio", a nova seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), e se aprovadas, adquirirão a permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha.
Parágrafo único - As militares do QAFO não aprovadas pela CPO, serão licenciadas do Serviço Ativo da Marinha, fazendo jus à indenização prevista no artigo 17 deste Regulamento.
Art. 48 - As Cabos do QAFP, em Serviço Ativo, na data de entrada em vigor deste Regulamento se aplicará o seguinte:
I - as aprovadas no concurso realizado em 1987 para o Curso de Formação de Sargentos cursarão normalmente em 1988;
II - as portadores de titulação de nível técnico quando do ingresso no QAFP, será assegurada a matrícula "ex-officio" no Curso de Formação de Sargentos, após completado o interstício de três anos na graduação, preenchidos os demais requisitos para promoção;
III - as portadoras de titulação de nível auxiliar quando do ingresso no QAFP, será assegurada a matrícula "ex-officio" no Curso de Formação de Sargentos, após completado o interstício de três anos na graduação, desde que apresentem o certificado de conclusão ou diploma de curso de nível técnico ou superior em área correlata a de sua profissão de ingresso no QAFP, e preenchidos os demais requisitos para promoção; e
IV - as portadores de titulação de nível auxiliar quando do ingresso no QAFP, que não apresentarem certificado ou diploma de curso nível técnico ou superior em área correlata a de sua profissão de ingresso no QAFP, prestarão concurso ao Curso de Formação de Sargentos após completado o interstício de três anos na graduação.
Parágrafo único - O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha determinará as medidas para o cumprimento das disposições deste artigo.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 49 - Quando for de interesse da Administração Naval, ou esta não puder proporcionar a todas as militares do CAFRM a oportunidade de preencher as cláusulas de promoção previstas neste Regulamento para cada posto ou graduação, o Ministro da Marinha, ou autoridade delegada, fixará novas cláusulas a serem consideradas.
Art. 50 - O Ministro da Marinha baixará os atos necessários sobre os serviços que englobem as especialidades, agrupadas por grandes áreas de conhecimento, do CAFRM.
Art. 51 - O Ministro da Marinha estabelecerá normas complementares dispondo sobre procedimentos a serem observados pelas militares do CAFRM, não especificados na legislação em vigor.
Art. 52 - Os caso omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.







