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Art. 2º do Decreto nº 95.660/1988




Decretos - 95.660, de 25.1.88 - 95.660, de 25.1.88 Publicado no DOU de 26.1.88 Aprova o Regulamento para o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha.




Artigo 2



Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 85.238 de 7 de outubro de 1980, 91.782 de 17 de outubro de 1985 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1988

REGULAMENTO PARA O CORPO AUXILIAR FEMININO
 DA RESERVA DA MARINHA

ÍNDICE

CAPÍTULO I - Dos Fins...........................................................................................................................1º

CAPÍTULO II - Da Organização .............................................................................................................. 2º

CAPÍTULO III - Da Constituição dos Quadros....................................................................................3º ao 6º

CAPÍTULO IV - Do Processo Seletivo para Ingresso...................................................................................7º

Seção I - Do Recrutamento, Seleção Inicial e Curso de Formação......................................................8º ao 12

Seção II - Do Ingresso nos Quadros e da Convocação para o Serviço Ativo da Marinha.........................13 ao 16

Seção III - Do Licenciamento............................................................................................................16 ao 18

Seção IV - Da Permanência Definitiva no Serviço Ativo da Matinha ......................................................19 e 20

CAPÍTULO V - Do Acesso

Seção I - Das Promoções no QAFO.................................................................................................21 ao 26

Seção II - Das Promoções no QAFP................................................................................................27 ao 34

CAPÍTULO VI - Da Inatividade...........................................................................................................35 e 36

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais.........................................................................................37 ao 46

CAPÍTULO VIII - Disposições Transitórias..........................................................................................47 e 48

CAPÍTULO IX - Disposições Finais..................................................................................................49 ao 52

    REGULAMENTO PARA O CORPO AUXILIAR FEMININO
 DA RESERVA DA MARINHA

CAPÍTULO I
Dos Fins

Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as condições do recrutamento, seleção inicial, matrícula em Curso de Formação, convocação, ingresso nos Quadros e permanência definitiva no Serviço Ativo da Matinha das integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), reorganização pela Lei nº 1.622 de 09 de outubro de 1987.

§ 1º - O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), de que trata o presente Regulamento, destina-se a suprir a Marinha com Oficiais e Praças da Reserva para exercício de funções técnicas e administrativas em Organizações Militares (OM), em terra, mediante convocação para o Serviço Ativo.

§ 2º - As funções técnicas e administrativas de que trata o artigo anterior serão exercidas, de acordo com as necessidades do serviço, por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 2º - O CAFRM é composto de:

I - Candidatas aos Quadros Auxiliares Femininos, na qualidade de Praças Especiais;

II - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO), constituído de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições da Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987, e deste Regulamento;

III - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP), constituído de pessoal com escolaridade completa de 2º grau, portador de habilitação profissional em nível técnico, adquirida em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, de conformidade com a legislação Federal, e que satisfizer ás prescrições da Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987, e deste Regulamento.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, para atendimento das necessidades do Serviço Naval, poderá ser admitido no QAFP pessoal com habilitação profissional de auxiliar, com escolaridade de 2º grau.

CAPÍTULO III
Da Constituição dos Quadros


Conteudo atualizado em 15/01/2022