- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Compete à Subchefia para Assuntos da Ação Governamental:
I - Cooperar com o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos do Gabinete Civil;
II - assessorar o Ministro, quanto ao acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos à articulação com Estados e Municípios;
III - manifestar-se sobre o conteúdo dos projetos e proposições referentes aos assuntos mencionado no item anterior, que forem submetidos ao Presidente da República, especialmente os projetos que envolvam matéria de competência concorrente entre a União, os Estados e os Municípios;
IV - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.







