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Artigo 29
I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Civil, inclusive quanto á pauta de audiências;
II - superintender os trabalhos do Gabinete Civil
III - transmitir aos Ministros Civis e a outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;
IV - propor a nomeação ou designação dos Subchefes do Gabinete Civil, bem como nomear ou designar os demais Membros de Gabinetes pertencentes ao Gabinete Civil e órgãos a ele vinculados;
V - receber, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em viagens, visitas e atos oficiais;
VI - representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias, civis ou militares;
VII - determinar a publicação, no Diário Oficial, dos atos do Presidente da República, relacionados com a competência do Gabinete Civil;
VIII - requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Civil, bem como os servidores civis do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Diretoria Administrativa e da Secretaria de Controle Interno;
IX - fixar a lotação do Gabinete Civil e dos órgãos a ele vinculados;
X - aprovar o regimento interno dos órgãos integrantes do Gabinete Civil ou a ele vinculados; e
XI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço.







