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Art. 3º do Decreto nº 95.575/1987




Decretos - 95.575, de 23.12.87 - 95.575, de 23.12.87 Publicado no DOU de 24.12.87 Aprova o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.




Artigo 3



Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 92.614, de 2 de maio de 1986, 93.953 e 93.954, ambos de 21 de janeiro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1987

REGIMENTO DOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Civil.

Parágrafo-único. Fazem parte, também, da estrutura básica da Presidência da República, o Gabinete Pessoal do Presidente da República, o Gabinete Pessoal do Presidente da República e os seguintes órgãos comuns de apoio aos Gabinetes:

I - Diretoria Administrativa; e.

II - Secretaria de Controle Interno.

TÍTULO I

DO GABINETE MILITAR

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 2º O Gabinete Militar tem por finalidade:

I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à segurança nacional e à administração militar;

II - Zelar pela segurança do Presidente da República, dos Ministérios de Estados Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem como dos palácios presidenciais e residências oficiais;

III - preparar e dirigir a execução das viagens presidenciais, de acordo com as diretrizes recebidas do Presidente da República; e.

IV - coordenar, em articulação com o Cerimonial, as cerimônias militares na Presidência da República.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 3º O Gabinete Militar compõe-se de:

I - Chefia;

II - Subchefia da Marinha;

III - Subchefia do Exército;

IV - Subchefia da Aeronáutica; e.

V - Serviço de Segurança.

§ 1º A Ajudância-de-Ordens, órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vincula-se administrativamente à Chefia do Gabinete Militar.

§ 2º Cada órgão componente do Gabinete Militar terá estrutura, atribuições e lotação estabelecidas por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar.


Conteudo atualizado em 16/05/2021