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Artigo 21
Art. 22. - As liberações de recursos destinadas ao pagamento de compromissos no exterior serão indicadas em documento específico pela STN, exceto quanto ao serviço da dívida, para o qual se utilizará, na respectiva contratação de cambio, o certificado de registro emitido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 23. - As liberações de recursos destinadas ao "Orçamento das Operações Oficiais de Crédito" serão efetuadas sem discriminação de projeto/ atividade.
CAPÍTULO V
Dos Saldos Bancários
Art. 24. - Os OSPF informarão à STN, após encerrado o balanço do exercício, os saldos financeiros existentes em 31-12-87, considerados como saldos livres de acordo com a regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º - Os saldos livres serão considerados como antecipação de liberação de recursos pela STN.
Parágrafo 2º - Os saldos apurados no exterior, para os efeitos deste artigo, serão convertidos em cruzados à taxa cambial de fechamento do dia 31 de dezembro de 1987.
Parágrafo 3º - É facultado o pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" com os saldos a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 25. - Compete aos órgãos setoriais de controle interno a verificação do disposto neste Decreto, em especial o contido no art. 19, informando aos OSPF e à STN eventuais descumprimentos, além de adotar as demais providências cabíveis.
Art. 26. - A SOF/SEPLAN, no que se refere ao Capítulo II deste Decreto, e a STN, para os demais capítulos, baixarão as instruções complementares necessárias à sua execução.
Art. 27. - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987







