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Art. 21 do Decreto nº 95.519/1987




Decretos - 95.519, de 18.12.87 - 95.519, de 18.12.87 Publicado no DOU de 21.12.87 Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. - As contrapartidas referidas na alínea "c" do art. 19 deverão ser registradas e controladas, pela Unidade Gestora detentora do respectivo crédito orçamentário, individualizadas por empréstimo externo.

Art. 22. - As liberações de recursos destinadas ao pagamento de compromissos no exterior serão indicadas em documento específico pela STN, exceto quanto ao serviço da dívida, para o qual se utilizará, na respectiva contratação de cambio, o certificado de registro emitido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 23. - As liberações de recursos destinadas ao "Orçamento das Operações Oficiais de Crédito" serão efetuadas sem discriminação de projeto/ atividade.

CAPÍTULO V

Dos Saldos Bancários

Art. 24. - Os OSPF informarão à STN, após encerrado o balanço do exercício, os saldos financeiros existentes em 31-12-87, considerados como saldos livres de acordo com a regulamentação em vigor.

Parágrafo 1º - Os saldos livres serão considerados como antecipação de liberação de recursos pela STN.

Parágrafo 2º - Os saldos apurados no exterior, para os efeitos deste artigo, serão convertidos em cruzados à taxa cambial de fechamento do dia 31 de dezembro de 1987.

Parágrafo 3º - É facultado o pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" com os saldos a que se refere este artigo.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 25. - Compete aos órgãos setoriais de controle interno a verificação do disposto neste Decreto, em especial o contido no art. 19, informando aos OSPF e à STN eventuais descumprimentos, além de adotar as demais providências cabíveis.

Art. 26. - A SOF/SEPLAN, no que se refere ao Capítulo II deste Decreto, e a STN, para os demais capítulos, baixarão as instruções complementares necessárias à sua execução.

Art. 27. - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987


Conteudo atualizado em 30/06/2021