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Decretos - 95.519, de 18.12.87 - 95.519, de 18.12.87 Publicado no DOU de 21.12.87 Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.519, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.632, de 03 de dezembro de 1987,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - A utilização dos créditos orçamentários e adicionais do Orçamento Geral da União (O.G.U.) será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa pública e nos termos deste Decreto.

Art. 2º - O comprometimento da despesa deverá ser feito com estrita observância dos limites da programação financeira fixada para cada unidade gestora.

CAPÍTULO II

Da Programação para a Utilização dos Créditos Orçamentários e Adicionais

Art. 3º - As dotações destinadas às despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" não poderão constituir fonte para compensação de créditos a "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".

Art. 4º - A "Reserva de Contingência" é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".

Art. 5º - As disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de compromissos com operações de crédito internas ou externas, poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais somente no mesmo grupamento ou, excepcionalmente, em favor de "Pessoal" e "Encargos Sociais".

Art. 6º - Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional às entidades da administração indireta, para pagamento de compromissos decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, apurados em balanço, no encerramento de exercício financeiro de 1987, poderão ser utilizados no exercício de 1988 somente para pagamento dos referidos compromissos.

Parágrafo 1º - Não sendo necessários, no todo ou em parte, para o pagamento desses compromissos, os saldos de que trata este artigo poderão ser utilizados para atendimento de despesas de "Pessoal" e "Encargos Sociais".

Parágrafo 2º - Na hipótese de abertura de crédito adicional no exercício de 1988, para suplementar dotações destinadas ao pagamento dos aludidos compromissos, a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República (SOF/SEPLAN) levará em consideração os saldos verificados conforme o disposto neste artigo.

Parágrafo 3º - Após o encerramento de seu balanço, as entidades da administração indireta informarão os saldos apurados na forma deste artigo às respectivas Secretarias de Controle Interno ou órgãos equivalentes, que os comunicarão à SOF/SEPLAN.

Art. 7º - As solicitações de créditos adicionais no exercício de 1988, além de apresentar as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão também evidenciar as implicações dessas modificações, no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos projetos/atividades constantes da Lei Orçamentária.

Parágrafo único - Quando se tratar de projetos orçamentários, a justificativa que acompanha a solicitação de créditos adicionais deverá conter informações relativas também aos exercícios de 1989 e 1990.

Art. 8º - As dotações consignadas no "Anexo V - Orçamento das Operações Oficiais de Crédito" poderão ser alteradas:

I - em decorrência de excesso de arrecadação das receitas próprias, por Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da Fazenda;

II - em decorrência de créditos adicionais abertos na forma da legislação específica, à conta de recursos do Tesouro Nacional; e

III - por Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da Fazenda, para realização de remanejamentos, desde que observada a programação constante do subanexo "Encargos Financeiros da União" do O.G.U.

CAPÍTULO III

Da Programação Financeira

Art. 9º - Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos provenientes das fontes:

a) "00 - Recursos Ordinários";

b) "15 - Contribuição para os Programas Especiais PIN/ PROTERRA";

c) "44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional"; e

d) "53 - Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL".

Parágrafo único - Os recursos consignados às demais fontes orçamentárias, não abrangidas neste artigo, terão a sua programação realizada na forma de legislação específica.

Art. 10. - A programação financeira será elaborada a partir de propostas dos órgãos setoriais do Sistema de Programação Financeira (OSPF), encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, os OSPF poderão utilizar, a seu critério, propostas de programação financeira encaminhadas pelas respectivas unidades gestoras.

Art. 11. - A STN, em vista do provável ingresso de recursos, ajustará os valores propostos e aprovará a programação financeira, dando conhecimento aos OSPF dos limites de gastos a serem observados mensalmente.

Art. 12. - Os OSPF, em função dos limites que lhes foram concedidos pela STN, estabelecerão limites para as suas unidades gestoras, autorizando-as a programar gastos nos períodos previstos.

Art. 13. - Aplicam-se as seguintes disposições às programações financeiras estabelecidas na forma dos arts. 10 a 12.

a) serão ajustados mensalmente, quando da abertura de créditos adicionais, ou na superveniência de outro fato que implique variação dos valores contidos nas propostas apresentadas;

b) compreenderão sempre o período de 12 meses seguintes à respectiva data de proposição/aprovação;

c) deverão considerar os parâmetros básicos efetivamente ocorridos até a data, e a tabela de parâmetros futuros divulgada pela STN;

d) em decorrência das alíneas "b" e "c", a totalização dos valores apresentados nas programações poderá exceder as dotações previstas no O.G.U., sendo o excesso considerado apenas como simples estimativa, não representando sua aprovação pela STN qualquer garantia de concessão de créditos adicionais.

Art. 14. - A discriminação da programação financeira observará as seguintes disposições:

I - Para as despesas consignadas nas fontes "00" e "44", deverão ser observadas as seguintes categorias:

a) Pessoal (vencimentos, vantagens fixas e encargos sociais);

b) Serviço da Dívida;

c) Despesas Compromissadas;

d) Outras Despesas;

e) Restos a Pagar.

II - Para as despesas referentes às fontes "15" e "53", o desdobramento será feito a nível de projeto/atividade.

Parágrafo único - A discriminação de que trata o Inciso I deste artigo será feita por categorias, em função dos elementos de despesas, podendo a programação consignar o desdobramento por subcategorias, segundo tabela a ser estabelecida pela STN.

Art. 15. - A programação financeira para as despesas referentes ao serviço da dívida externa será efetuada em cruzados, utilizando-se cotações estabelecidas pela STN.

Art. 16. - Os créditos distribuídos por meio de destaque integrarão a programação financeira do ministério ou órgão equivalente que recebeu o destaque.

Art. 17. - A programação financeira do "Orçamento das Operações Oficiais de Crédito" será discriminada por projeto/atividade, sem abertura por categorias.

CAPÍTULO IV

Da Liberação dos Recursos

Art. 18. - A liberação de recursos pela STN observará a programação financeira aprovada e os seguintes critérios:

a) para as fontes "00" e "44" as liberações serão efetuadas de acordo com as categorias previstas no inciso "I" do art. 14 deste Decreto, conforme discriminado a seguir:

I - Pessoal (vencimentos, vantagens fixas e encargos sociais): de acordo com as datas estipuladas em Portaria do Ministério da Fazenda, pelos valores decorrentes da apropriação das respectivas despesas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; e

II - demais categorias: de acordo com cronograma estabelecido pela STN;

b) para as fontes "15" e "53", as liberações serão efetuadas conforme cronograma estabelecido pela STN.

Art. 19. - São consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida; e

c) contrapartidas nacionais para projetos co-financiados por organismos financeiros internacionais.

Art. 20. - Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida, interna ou externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.

Art. 21. - As contrapartidas referidas na alínea "c" do art. 19 deverão ser registradas e controladas, pela Unidade Gestora detentora do respectivo crédito orçamentário, individualizadas por empréstimo externo.

Art. 22. - As liberações de recursos destinadas ao pagamento de compromissos no exterior serão indicadas em documento específico pela STN, exceto quanto ao serviço da dívida, para o qual se utilizará, na respectiva contratação de cambio, o certificado de registro emitido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 23. - As liberações de recursos destinadas ao "Orçamento das Operações Oficiais de Crédito" serão efetuadas sem discriminação de projeto/ atividade.

CAPÍTULO V

Dos Saldos Bancários

Art. 24. - Os OSPF informarão à STN, após encerrado o balanço do exercício, os saldos financeiros existentes em 31-12-87, considerados como saldos livres de acordo com a regulamentação em vigor.

Parágrafo 1º - Os saldos livres serão considerados como antecipação de liberação de recursos pela STN.

Parágrafo 2º - Os saldos apurados no exterior, para os efeitos deste artigo, serão convertidos em cruzados à taxa cambial de fechamento do dia 31 de dezembro de 1987.

Parágrafo 3º - É facultado o pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" com os saldos a que se refere este artigo.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 25. - Compete aos órgãos setoriais de controle interno a verificação do disposto neste Decreto, em especial o contido no art. 19, informando aos OSPF e à STN eventuais descumprimentos, além de adotar as demais providências cabíveis.

Art. 26. - A SOF/SEPLAN, no que se refere ao Capítulo II deste Decreto, e a STN, para os demais capítulos, baixarão as instruções complementares necessárias à sua execução.

Art. 27. - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987


Conteudo atualizado em 07/04/2022