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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. - A discriminação da programação financeira observará as seguintes disposições:
I - Para as despesas consignadas nas fontes "00" e "44", deverão ser observadas as seguintes categorias:
a) Pessoal (vencimentos, vantagens fixas e encargos sociais);
b) Serviço da Dívida;
c) Despesas Compromissadas;
d) Outras Despesas;
e) Restos a Pagar.
II - Para as despesas referentes às fontes "15" e "53", o desdobramento será feito a nível de projeto/atividade.
Parágrafo único - A discriminação de que trata o Inciso I deste artigo será feita por categorias, em função dos elementos de despesas, podendo a programação consignar o desdobramento por subcategorias, segundo tabela a ser estabelecida pela STN.
Conteudo atualizado em 30/06/2021








