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Artigo 13
a) serão ajustados mensalmente, quando da abertura de créditos adicionais, ou na superveniência de outro fato que implique variação dos valores contidos nas propostas apresentadas;
b) compreenderão sempre o período de 12 meses seguintes à respectiva data de proposição/aprovação;
c) deverão considerar os parâmetros básicos efetivamente ocorridos até a data, e a tabela de parâmetros futuros divulgada pela STN;
d) em decorrência das alíneas "b" e "c", a totalização dos valores apresentados nas programações poderá exceder as dotações previstas no O.G.U., sendo o excesso considerado apenas como simples estimativa, não representando sua aprovação pela STN qualquer garantia de concessão de créditos adicionais.
Conteudo atualizado em 30/06/2021








