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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º - As dotações consignadas no "Anexo V - Orçamento das Operações Oficiais de Crédito" poderão ser alteradas:
I - em decorrência de excesso de arrecadação das receitas próprias, por Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da Fazenda;
II - em decorrência de créditos adicionais abertos na forma da legislação específica, à conta de recursos do Tesouro Nacional; e
III - por Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da Fazenda, para realização de remanejamentos, desde que observada a programação constante do subanexo "Encargos Financeiros da União" do O.G.U.
CAPÍTULO III
Da Programação Financeira
Conteudo atualizado em 30/06/2021







