- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - As solicitações de créditos adicionais no exercício de 1988, além de apresentar as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão também evidenciar as implicações dessas modificações, no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos projetos/atividades constantes da Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Quando se tratar de projetos orçamentários, a justificativa que acompanha a solicitação de créditos adicionais deverá conter informações relativas também aos exercícios de 1989 e 1990.
Conteudo atualizado em 30/06/2021







