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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º - Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos provenientes das fontes:
a) "00 - Recursos Ordinários";
b) "15 - Contribuição para os Programas Especiais PIN/ PROTERRA";
c) "44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional"; e
d) "53 - Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL".
Parágrafo único - Os recursos consignados às demais fontes orçamentárias, não abrangidas neste artigo, terão a sua programação realizada na forma de legislação específica.
Conteudo atualizado em 30/06/2021







