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Artigo 2
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Art. 2º - O Grupo Técnico Interministerial de Alto Nível a que se refere o art. 1º será composto de:
(a) um núcleo permanente, formado de um representante de cada um dos seguintes órgãos:
- Ministério do Interior (Chefia);
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;
- Conselho de Segurança Nacional;
- Ministério da Previdência e Assistência Social;
- Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
(b) de tantos representantes, destes ou de outros órgãos governamentais, em base ad-hoc, quantos forem necessários, a critério do núcleo permanente do grupo, para a execução das tarefas indicadas em cada Plano-modelo específico.
Conteudo atualizado em 16/11/2025








