- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
| Presidência da República |
DECRETO No 95.459, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987
| Revogado pelo Decreto nº 3.653, de 2000 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 17. A sazonalidade será reconhecida para fins de faturamento, se a energia se destinar à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se se verificar nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos, excluídas as parcelas de consumo decorrentes do uso da demanda suplementar de reserva, se houver.
1º .......................................................
a) ........................................................
b) ........................................................
2º Na falta de dados para a análise da relação estabelecida no caputdeste artigo, a sazonalidade será reconhecida provisoriamente, até que se disponha de valores referentes a um período de 12 (doze) meses.
3º .......................................................
4º ......................................................"
Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1988.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1987
Conteudo atualizado em 22/01/2026







