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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 12/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - O Governo acionará a venda de seus estoques ou a liberação das importações cada vez que o preço de mercado superar o preço de referência, pelo espaço de duas semanas consecutivas e dando início às vendas na terceira semana.
§ 1º - Na hipótese dos preços baixarem a nível igual ou inferior ao preço de referência, o Governo cessará as vendas dos estoques e a liberação das importações.
§ 2º - A liberação ou suspensão das importações de que trata este Decreto far-se-á sem prejuízo dos acordos internacionais celebrados pelo Governo.
Conteudo atualizado em 12/08/2024








