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Decretos - 95.457, de 10.12.87 - 95.457, de 10.12.87 Publicado no DOU de 11.12.87 Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.457, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Os preços mínimos básicos para produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 são os constantes das tabelas anexas a este Decreto.

Art. 2º - Ficam assegurados os preços mínimos plurianuais do arroz, feijão, mandioca, milho e sorgo, aprovados pelo Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986.

Parágrafo único - Na data-base prevista no § 2º do art. 2º do Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986, o Governo garantirá aos preços mínimos plurianuais um reajuste de 95% (noventa e cinco por cento) da variação da OTN no período.

Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este Decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º - Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP) à época do início das safras e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.

Parágrafo único - O preço de financiamento das sementes será de 80% (oitenta por cento) do valor de mercado do produto-grão se este superar em 25% (vinte e cinco por cento) o preço fixado pela CFP.

Art. 5º - O Governo intervirá nos mercados agrícolas através da compra e venda dos estoques e da liberação das importações, quando os preços de mercado extrapolarem uma faixa de preços previamente definidos, denominada faixa de livre mercado.

§ 1º - A faixa de livre mercado terá como preço-piso os preços mínimos aprovados neste Decreto e como preço-teto os preços de referência previamente definidos para cada produto e respectiva região.

§ 2º - O preço de referência a vigorar em cada safra será obtido pela média dos últimos 60 (sessenta) meses de preços reais a nível de atacado, contados até 90 (noventa) dias antes do início do plantio acrescida de uma margem percentual para cada produto ou região. O início do plantio para a safra de verão da Região Centro-Sul tem início no mês de junho.

§ 3º - A margem percentual de que trata o parágrafo 2º para a safra de verão da Região Centro-Sul, no período de 1987/1988, fica fixada em 12% (doze por cento) para o arroz e o milho, e em 17% (dezessete por cento) para o feijão.

Art. 6º - O Governo acionará a venda de seus estoques ou a liberação das importações cada vez que o preço de mercado superar o preço de referência, pelo espaço de duas semanas consecutivas e dando início às vendas na terceira semana.

§ 1º - Na hipótese dos preços baixarem a nível igual ou inferior ao preço de referência, o Governo cessará as vendas dos estoques e a liberação das importações.

§ 2º - A liberação ou suspensão das importações de que trata este Decreto far-se-á sem prejuízo dos acordos internacionais celebrados pelo Governo.

Art. 7º - O Ministério da Agricultura, mediante portaria, definirá, regulamentará e divulgará, para cada produto e região, o mercado, a praça e as demais especificações necessárias para a determinação dos preços de referência que acionarão a venda dos estoques ou a liberação das importações, assim como sua equivalência para as demais praças de importância para a comercialização dos produtos de que trata este Decreto.

Art. 8º - O disposto nos artigos 5º e 6º será estendido a outros produtos, regiões ou safras, mediante Decreto, por proposta do Ministério da Agricultura.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1987

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Conteudo atualizado em 10/07/2022