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Decretos - 95.366, de 8.12.87 - 95.366, de 8.12.87 Publicado no DOU de 9.12.87 Concede autorização ao navio de pesquisa "ROBERT D. CONRAD", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.366, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Concede autorização ao navio de pesquisa "ROBERT D. CONRAD", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "ROBERT D. CONRAD", operado pelo Observatório Geológico Lamont-Doherty, da Universidade de Columbia, dos Estados Unidos da América, para realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo as regiões nordeste e leste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único - Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2º - A autorização de que trata este Decreto compreende a execução do projeto Centratlan 88, cujo propósito é estudar e analisar os processos geotectônicos no Atlântico Sul, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3º - O navio de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um Oficial de Marinha, especificamente designado, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único - O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º - A pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por quatro oficiais da Marinha, um dos quais na qualidade de observador.

Parágrafo único - A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, os dados batimétricos, gravimétricos, magnetométricos e de sísmica de reflexão monocanal, bem como amostras das dragagens realizadas, além de outras informações solicitadas pela equipe de Oficiais brasileiros embarcada.

Art. 5º - A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o período de março a abril de 1988.

Art. 6º - O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisa em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1987


Conteudo atualizado em 16/04/2022