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Artigo 1
I - aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1987, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam as condições de uma das letras seguintes:
a) tenham completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
b) encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico oficial.
Conteudo atualizado em 16/12/2021







