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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° - Os condenados que hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos das letras a e b do item II do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:
I - pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço, para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena superior a oito e até vinte anos, um quarto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.
Conteudo atualizado em 16/12/2021







