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Artigo 3
I - os condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela infração penal;
II - os sentenciados por crimes:
a) de seqüestro e cárcere privado;
b) de roubo e extorsão, em todas as suas modalidades;
c) de extorsão mediante seqüestro;
d) de receptação dolosa;
e) de estupro e atentado violento ao pudor;
f) de corrupção de menores (Lei n° 2.252, de 1° de julho de 1954);
g) de perigo comum, em sua modalidade dolosa;
h) de quadrilha ou bando;
i) relativos a entorpecentes ou substancias que causam dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
j) de homicídio qualificado;
k) de abuso de autoridade (Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965);
l) de sonegação fiscal (Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965); e
m) contra a economia popular (Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951).
Conteudo atualizado em 16/12/2021







