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Art. 4º do Decreto nº 95.218/1987




Decretos - 95.218, de 13.11.87 - 95.218, de 13.11.87 Publicado no DOU de 16.11.87 Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar os Planos referentes às Zonas de Proteção de que trata o § 2° do Art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 e suas alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 4° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1987 e republicado em 4.12.1987

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Conteudo atualizado em 16/11/2025