MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 95.162/1987




Decretos - 95.162, de 6.11.87 - 95.162, de 6.11.87 Publicado no DOU de 9.11.87 Aprova o Estatuto da Fundação Museu do Café e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1987

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUSEU DO CAFÉ - FMC

CAPÍTULO I
Da Fundação e seus Fins

Art. 1º A Fundação Museu do Café - FMC, instituição de caráter técnico - científico, instituída por autorização do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, sob supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A FMC terá sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A FMC tem a finalidade de documentar a história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases da sua produção, beneficiamento e comercialização.

Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade, poderá a FMC:

a) promover estudos e pesquisas sobre os múltiplos aspectos do café, nos campos agronômico da produção, da química e qualidade do produto, do processamento industrial e do mercado e da economia cafeeira;

b) promover a divulgação do conhecimento e da tecnologia cafeeira aos seus usuários, através de publicações técnicas, periódicos, eventos técnico - científicos, disseminação de produtos, assistência técnica e atividades correlatas;

c) subsidiar, mediante a ampliação do nível de conhecimento e do fluxo de informação técnico - econômica sobre o setor cafeeiro, a formulação de políticas e programas de desenvolvimento governamentais ou privados, dentro do setor;

d) promover a articulação e cooperação entre os organismos afins, públicos ou privados, de nível nacional e dos Estados cafeeiros, inclusive organizações de produtores e universidades, para o incentivo da pesquisa, funcionando como centro de promoção, estímulo e coordenação da pesquisa e da tecnologia da economia cafeeira nacional;

e) apoiar e promover a formação avançada e a especialização de pessoal em assuntos cafeeiros;

f) funcionar como um centro da informação técnico - científica e da documentação cafeeira;

g) realizar quaisquer outras atividades que objetivem a colimação de seus fins.

Art. 3º Na realização de suas atividades, poderá a FMC:

I - manter intercâmbio com órgãos ou entidades do País, do estrangeiro ou internacionais;

II - acompanhar e apoiar atividades de pesquisa e assistência técnica cafeeira, diretamente ou em articulação com mecanismos técnicos ou financeiros específicos;

III - celebrar acordos, convênios, contratos e ajustes com órgãos ou entidades públicos ou privados, inclusive entidades de classe e organizações de produtores;

IV - abrir e extinguir estabelecimentos próprios ou projeções regionais em qualquer parte do território nacional.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio e sua Utilização


Conteudo atualizado em 18/11/2021