- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 1
a) pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento (CODAPER) da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP-PR);
b) pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e pelo Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM), órgãos integrantes da estrutura da Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP), nos termos do Decreto nº 93.277, de 19 de setembro de 1986, combinado com o Decreto nº 94.293, de 29 abril de 1987;
c) pelas unidades de qualquer grau dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema do Pessoal Civil da Administração Federal que cuidem da capacitação de recursos humanos.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, ficam ressalvadas as atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º do Decreto nº 93.277, de 19 de setembro de 1986.
Conteudo atualizado em 08/08/2024








