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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 1987, somente serão transpostos para a Carreira Orçamento se:
a) optarem, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto; e
b) forem habilitados em processo seletivo específico.
Parágrafo único. No processo seletivo serão considerados:
a) investidura no cargo ou emprego, ocupado em 23 de julho de 1987, mediante habilitação em concurso público ou ascensão funcional;
b) tempo de serviço prestado no cargo ou emprego ocupado na data fixada na alínea anterior;
c) tempo de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na qualidade de titular ou substituto;
d) tempo de serviço federal;
e) tempo de serviço público.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








