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Art. 12 do Decreto nº 95.074/1987




Decretos - 95.074, de 21.10.87 - 95.074, de 21.10.87 Publicado no DOU de 22.10.87 Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).




Artigo 12



Art. 12. À Secretaria de Recursos Fundiários compete coordenar e supervisionar as atividades de aquisição e incorporação ao Patrimônio da União, dos imóveis necessários às suas atividades de distribuição de terras, bem como a discriminação de terras devolutas federais e a regularização de suas ocupações, e exercer o controle da aquisição de terras por estrangeiros.

Art. 13. À Secretaria de Assentamento e Colonização compete coordenar e supervisionar as atividades de assentamento, promoção do acesso à propriedade da terra e colonização, em atendimento aos programas de reforma agrária.

Art. 14. Ao Departamento de Administração compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.

Art. 15. Ao Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o seu recrutamento, seleção e aperfeiçoamento, gerir, a nível central, as atividades pertinentes e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.

Art. 16. Às Delegacias Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, compete praticar os atos concernentes às atividades que lhes forem deferidas, na forma do regimento, especialmente nas áreas de cadastro, tributação, recursos fundiários, assentamento e colonização.

Art. 17. A organização e o funcionamento, inclusive a competência dos órgãos do MIRAD, serão fixados em regimento interno a ser aprovado mediante portaria do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto neste decreto.

Art. 18. O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário integrará o Conselho do Desenvolvimento Social (CDS).

Art. 19. O MIRAD terá representante, com direito a voto nos Conselhos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) e da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), bem como na Comissão Executiva Nacional do Álcool, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.


Conteudo atualizado em 27/05/2021