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Artigo 3
I - a administração da FACR durante o período de transição;
II - a transferência do patrimônio imobiliário da FACR para a LBA, ou outras entidades vinculadas ao Ministério, observada a destinação, se for o caso, constante dos instrumentos de doação ou cessão;
III - a absorção do pessoal da FACR pela LBA ou por outras entidades vinculadas ao Ministério, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, resguardado o princípio de isonomia em relação ao quadro de instituição incorporadora;
IV - a reformulação do Regimento Interno da LBA introduzindo as disposições que atendam o determinado neste Decreto;
V - a fixação da data em que será considerado concluído o processo de incorporação da FACR à LBA.
Conteudo atualizado em 16/11/2025








