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Artigo 1
"Art. 83 .........................................................................................................................
I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente;
II - Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do presidente;
III - Representante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária - SNAD;
IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE;
V - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VII - Representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM;
VIII - Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;
IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM;
X - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
XI - 2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura;
XII - Representante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP;
XIII - Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
XIV - Representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM's;
XV - Representante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB;
XVI - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XVII - Representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS."
Conteudo atualizado em 13/07/2024








