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Art. 1º do Decreto nº 95.023/1987




Decretos - 95.023, de 9.10.87 - 95.023, de 9.10.87 Publicado no DOU de 13.10.87 Dá nova redação ao artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nº 84.590, de 25 de março de 1.980 e nº 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEN.




Artigo 1



Art. 1º O artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nºs 84.590, de 25 de março de 1980 e 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas CONASEN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 .........................................................................................................................

I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente;

II - Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do presidente;

III - Representante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária - SNAD;

IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE;

V - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

VII - Representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM;

VIII - Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;

IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM;

X - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

XI - 2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura;

XII - Representante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP;

XIII - Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

XIV - Representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM's;

XV - Representante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB;

XVI - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XVII - Representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS."


Conteudo atualizado em 13/07/2024