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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 14/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A COM-ARTE terá a seguinte constituição:
I - um representante do Ministério da Cultura;
II - um representante da Presidência da República;
III - dois representantes dos artistas plásticos brasileiros, designados pelo Ministro da Cultura;
IV - um representante do Banco Central do Brasil;
V - um representante da Casa da Moeda do Brasil.
Parágrafo único. Quando necessário, e para participação em trabalhos específicos, a COM-ARTE poderá solicitar ao Ministro da Cultura a designação de integrantes temporários.
Conteudo atualizado em 14/01/2022








