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Artigo 1
§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, será considerada a necessidade de nele se representarem todas as áreas de atuação do Ministério da Cultura.
§ 2º O mandato do membro do Conselho Federal de Cultura será de três anos, permitida uma recondução.
§ 3º Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição se dará para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese de afastamento temporário de membro do Conselho, o Ministro de Estado designará substituto, enquanto durar a licença do titular.
§ 5º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício terá prioridade sobre os cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.
Conteudo atualizado em 01/12/2025







