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| Presidência da República |
DECRETO No 94.813, DE 1º DE SETEMBRO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 15/02/1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8°, item XV, letra "d", da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5°, da Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprovou o Plano Nacional de Viação,
DECRETA:
Art. 1° É outorgada a VALEC - Engenharia e Construções Ltda. concessão para construção, uso e gozo dos seguintes acessos ferroviários, destinados a transporte em geral, na região do Araguaia - Tocantins:
I - ramal ferroviário cujo traçado, partindo da região de Colinas de Goiás (GO), vai até a Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades de Açailândia (MA);
II - ramal ferroviário que, partindo da região de Porangatu (GO), vai interligar-se ao sistema da Rede Ferroviária Federal, no Planalto Central.
Art. 2° As condições de Intercâmbio de transporte entre a Rede Ferroviária Federal S.A., a Companhia Vale do Rio Doce e a VALEC - Engenharia e Construções Ltda., no que concerne à integração dos ramais de que trata o artigo anterior, serão estabelecidos mediante convênios entre as partes, com vistas ao desenvolvimento integrado das regiões abrangidas.
Art. 3° Para execução do presente decreto, fica a VALEC autorizada a utilizar, adaptar e atualizar planos e projetos, bem como dar continuidade a outras providências acaso já adotadas e pertinentes aos acessos a que se refere o artigo 1°.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a letra ¿a¿ do artigo 1° do Decreto n° 94.176, de 2 de abril de 1987.
Brasília, DF, 1° de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1987
Conteudo atualizado em 19/07/2024








