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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O § 2° do artigo 9° do Decreto n° 94.575, de 9 de julho de 1987, passará a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° O Quadro de Oficiais Técnicos poderá absorver Oficiais transferidos dos:
I - Quadro de Oficiais Especialistas (em extinção), das especialidades de Controle de Tráfego Aéreo e Meteorologia.
II - Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, formados em 29 de junho de 1979, pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica, com Curso Especial de Formação em Computação.
III - Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica com especialidades do interesse do Ministério da Aeronáutica."
Conteudo atualizado em 19/04/2022







