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Artigo 4
Art. 5° A "Medalha de Mérito Apolônio Salles" será fornecida pelo Ministério da Agricultura, sem ônus para o agraciado.
Art. 6° Publicado no Diário Oficial, o decreto de concessão, o Ministro de Estado da Agricultura expedirá o competente diploma.
Parágrafo único. A entrega das condecorações, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura, ou seu representante, precedida da leitura de citação que justifique a concessão da medalha.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de recursos próprios do Ministério da Agricultura.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1987
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