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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os pedidos de importação de aeronaves civis e seus componentes formulados por órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, bem como por pessoas físicas ou jurídicas, para qualquer finalidade, deverão ser, preliminarmente, encaminhados a exame da COTAC, que os submeterá ao Ministro da Aeronáutica, com parecer circunstanciado.
§ 1º Os pedidos de que trata este artigo, somente após o pronunciamento do Ministro da Aeronáutica, poderão ser processados pelos demais órgãos e entidades da Administração Federal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de exportação de aeronaves.








