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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 29/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os pedidos de importação e exportação de motores, peças, sobressalentes, acessórios, equipamentos e componentes de aeronaves civis de nacionalidade brasileira, já em tráfego no País, serão apreciados no âmbito do Departamento de Aviação Civil.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil notificará a COTAC sobre os pedidos de que trata este artigo, de interesse das empresas de transporte aéreo, podendo a Comissão, se julgar necessário, manifestar-se nos respectivos processos.







