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Artigo 1
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Art. 1º Fica incluída entre as atividades indicadas no item 1 da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, a indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.
Parágrafo único. Entende-se como indústria petroquímica, para os fins deste decreto, o ramo da indústria química definida no artigo 1º do Decreto nº 61.981, de 28 de dezembro de 1967, e artigo 1º do Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970, e registrada no Conselho Nacional do Petróleo, de acordo com a Resolução nº 11/81.
Conteudo atualizado em 30/06/2022








