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Art. 2º do Decreto nº 94.709/1987




Decretos - 94.709, de 30.8.87 - 94.709, de 30.8.87 Publicado no DOU de 31.8.87 Inclui a indústria petroquímica dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.




Artigo 2