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| Presidência da República |
DECRETO No 94.708, DE 29 DE JULHO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 92.696, de 20 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular o porte de arma em todo o território nacional e quando em serviço:
I - trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque;
II - ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal; e
III - requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão".
Art. 2º Os modelos II e III constantes do anexo do Decreto n° 92.696, de 20 de maio de 1986, deverão ser impressos com as seguintes modificações:
Modelo II "É assegurado ao portador o porte livre e permanente de arma em todo o território nacional, e quando em serviço, trânsito livre nas rodovias, preferência para embarque, ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal e requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão".
Modelo III "É assegurado ao portador o porte livre e permanente de arma em todo o território nacional".
Brasília, 30 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1987
Conteudo atualizado em 12/04/2022








