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Art. 2º do Decreto nº 94.708/1987




Decretos - 94.708, de 29.7.87 - 94.708, de 29.7.87 Publicado no DOU de 30.7.87 Altera o art. 2º do Decreto nº 92.696, de 20 de maio de 1986, e seu anexo.




Artigo 2



Art. 2º A Carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular o porte de arma em todo o território nacional e quando em serviço:

I - trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque;

II - ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal; e

III - requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão".

Art. 2º Os modelos II e III constantes do anexo do Decreto n° 92.696, de 20 de maio de 1986, deverão ser impressos com as seguintes modificações:

Modelo II "É assegurado ao portador o porte livre e permanente de arma em todo o território nacional, e quando em serviço, trânsito livre nas rodovias, preferência para embarque, ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal e requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão".

Modelo III "É assegurado ao portador o porte livre e permanente de arma em todo o território nacional".

Brasília, 30 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1987

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 12/04/2022