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Decretos - 94.685, de 24.7.87 - 94.685, de 24.7.87 Publicado no DOU de 27.7.87 Concede autorização ao navio de pesquisa "KNORR", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.685, DE 27 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991
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Concede autorização ao navio de pesquisa "KNORR", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1° É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "KNORR", operado pela "Woods Hole Oceanografic Institution" dos Estados Unidos da América, para realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo as regiões nordeste e leste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2° A autorização de que trata este decreto compreende a execução do projeto "South Atlantic Ventilation Experiment" - "SAVE", cujo propósito é investigar as taxas de circulação, mixagem, ventilação oceânica, o intercâmbio das águas interoceânicas, bem como os ciclos nutrientes, de carbono e de oxigênio, numa escala de bacia oceânica, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos no artigo 8° do Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3° O navio de pesquisa mencionado no art. 1° só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um Oficial de Marinha, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único. O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período especificado neste decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não prevista nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1° deste Decreto.

Art. 4° A pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro a ser indicado pelo Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo.

Art. 5° A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o período de novembro de 1987 a fevereiro de 1988.

Art. 6° O não cumprimento, pela entidade interessada do estabelecido neste decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1987


Conteudo atualizado em 18/05/2023