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Art. 3º do Decreto nº 94.648/1987




Decretos - 94.648, de 14.7.87 - 94.648, de 14.7.87 Publicado no DOU de 16.7.87 Altera o Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Na criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no art. 1º não será superior a 2/3 (dois terços) do custo total dos planos de benefícios, nem a 7% (sete por cento) da folha de salário de todos os empregados da empresa patrocinadora.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às patrocinadoras que aderirem a planos de entidades já em funcionamento.


Conteudo atualizado em 10/07/2024