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Artigo 1
"Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:
I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III - Ministro dos Transportes;
IV - Ministro da Indústria e do Comércio;
V - Ministro da Fazenda;
VI - Ministro do Interior;
VII - Ministro da Agricultura;
VIII - Ministro do Trabalho;
IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e
XI - Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários-Gerais, com direito a voto.
§ 2º Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto.
§ 3º O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República.
§ 4º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva".
Conteudo atualizado em 22/01/2026








