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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Os Estabelecimentos e Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, após autorizados pelo Diretor de Portos e Costas, poderão contratar, para atividades de duração limitada, outros professores e instrutores, além de pessoas de reconhecido saber, para a realização de cursos, programas de pesquisas, ciclos de conferências, palestras, seminários e atividades correlatas.
Parágrafo único. A retribuição do professor ou instrutor de que trata este artigo será fixada em salário-hora, consideradas as qualificações exigidas do candidato e de acordo com o mercado de trabalho local.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








